O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.
O julgamento foi iniciado em 2020 e interrompido no fim do ano por pedido de vista do ministro Nunes Marques, ou seja, pediu mais tempo para analisar o caso.
A cobrança do diferencial de alíquota de ICMS é discutida na ADI 5.469 e no RE 1.287.019, e por enquanto dois ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade do convênio que regulamenta a regra. Antes da interrupção do julgamento votaram o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e o relator da ADI, Dias Toffoli.
Os magistrados também votaram pela necessidade da edição de uma lei complementar para regulamentar o tema. A diferença entre os dois votos é que o ministro Dias Toffoli entende pela modulação dos efeitos da decisão, ao contrário do ministro Marco Aurélio. O julgamento afeta, sobretudo, as transações do comércio eletrônico e a repartição de receitas de ICMS entre os estados brasileiros.
Os estados alegam que eventual inconstitucionalidade causará perdas de receitas de ICMS de R$ 9,838 bilhões anuais, já que a arrecadação ficará concentrada nas unidades federativas onde a venda foi realizada, o que prejudica a repartição de receita com o estado onde vive o consumidor que adquiriu a mercadoria. Caso a regra seja mantida pelo STF, os estados de destino da mercadoria ficam autorizados a também cobrar o ICMS. A discussão afeta sobretudo as empresas do comércio eletrônico porque essas companhias, apesar de terem sede em um estado, vendem para consumidores em diversas localidades.