Diante da medida anunciada nesta quarta-feira (1º/4) pelo secretário da Receita Federal, José Tostes, de que o Governo vai desonerar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, por meio de decreto, elaboramos o presente artigo com objetivo de discorrer sobre o IOF incidente nas operações de crédito.
Em entrevista coletiva à imprensa realizada no Palácio do Planalto, Tostes afirmou que governo iniciará um amplo programa de crédito para empresas e para o setor produtivo, com juros reduzidos, zerando as alíquotas de IOF por um período de 90 dias. O impacto será de R$ 7 bilhões.
Dito isso, passamos à análise do Imposto sobre Operações Financeiras que foi instituído pela Lei 5.143 de outubro de 1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306 de 2007.
Segundo o Dec. Nº 6.306/07 (Regulamento do IOF), o imposto incide sobre as operações de crédito realizadas; operações de câmbio; operações de seguro realizadas por seguradoras; operações relativas a títulos ou valores mobiliários; e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
O fato gerador do IOF se realiza na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Os contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito ou, no caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante, pessoa física ou jurídica.
Todavia, os responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional são:
Em regra, o IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito. É importante consultar o Dec. Nº 6.306/07 para verificar as hipóteses de alíquotas reduzidas aplicáveis a cada caso.
Por fim, conforme disposto pelo Regulamento do IOF, hão oito hipóteses de isenção do imposto sobre a operação de crédito:
É de suma importância acessar a legislação que discorre sobre o imposto em tela para aprofundar no tema.
O Dec. Nº 6.306/07 ainda trata da incidência do IOF sobre as operações de câmbio; sobre operações de seguro operações relativas a títulos ou valores mobiliários; e sobre operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.