O dolo no direito tributário é uma questão bem intrigante, tendo em vista a linha tênue entre a conduta de deixar de recolher o tributo (ou reduzir seu montante) e a de fazê-la mediante a adoção de práticas dolosas.
A aplicação da multa qualificada federal de 150% prevista nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 somente pode ser aplicada quando houver comprovação de prática de sonegação, fraude, conluio.
Para que uma conduta seja enquadrada em alguma dessas práticas é preciso identificar o dolo que se revela pela intenção do contribuinte de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, pelas autoridades fiscais, da ocorrência do fato gerador tributário, ou reduzir o montante do tributo devido.
Ou seja, não basta o contribuinte agir com o dever do administrador, que se configura na pretensão de se valer, legalmente, da menor carga tributária possível.
Justamente por isso é que a autuação de contribuintes com aplicação da multa em questão gera, por si, expressivo ambiente de contenciosidade, o que indaga-se se os litígios daí derivados poderiam ser compostos via transação.
A questão gira em torno da necessidade do aspecto probatório para a efetiva identificação da sonegação, fraude, conluio no caso concreto.
Ao refletir sobre esse assunto surge mais alguns questionamentos que são:
É evidente que delimitação de critérios claros e objetivos nesse contexto não é tarefa fácil, mas bem menos árdua do que a judicialização desses casos, se se considerar que à Administração seria possível reduzir o impacto econômico da aplicação da multa, oferecendo desconto ou diferindo seu pagamento.
Seguido esse caminho, os casos presentes no contencioso em torno do tema poderiam vir a ser como que “filtrados”, com a separação, de um lado, dos que devem seguir sendo jurisdicionalmente avaliados.