Confira nossos posts anteriores em que tratamos: Os 5 aspectos importantes da transação dos tributos federais, A proposta de transação e A rescisão da transação.
A Lei 13.988/20 determina que é vedada a transação que reduza as multas de natureza penal, que envolva devedor contumaz ou que conceda descontos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS.
Também é proibida a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
A Portaria 9.917/20 acrescenta a proibição à redução do montante principal do crédito ou que implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
Quando a transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações religiosas, entidade privada sem fins lucrativos (que não distribua eventuais resultados, sobras ou excedentes operacionais) a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Também não é permitido conceder prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses ou envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União.
A PGFN determinou ainda que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
Por fim, os devedores com transação rescindida não poderão formalizar nova transação pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão ainda que relativa a débitos distintos.
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O próximo post tratará dos detalhes das modalidades de transação, fique ligado!