Neste momento em que o mundo passa por uma trágica pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), e que a sua prevenção tem como principal fator a higiene pessoal, surge a imensa demanda de produtos que atendam a essa finalidade, como o álcool em gel.
Dessa demanda, em que pese soberanamente o clamor pelo foco sanitário, há como pano de fundo o enfoque tributário e sob esse aspecto surgem dúvidas acerca da aplicação da substituição tributária em suas operações.
Nesse sentido apresenta-se este artigo na busca de responder à dúvida titular: Álcool em gel tem ST?
Incialmente tem-se por imprescindível descobrir, conceitualmente, de que se trata o álcool em gel. Para tanto recorre-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dita o seguinte:
Produto | Finalidade |
Cosmético ou medicamento | Higiene pessoal (a maioria é para auxiliar na lavagem das mãos) |
Saneante | Limpeza ou desinfecção de superfícies inanimadas (pisos, paredes, mesas, camas, macas, etc.) |
Isso posto tem-se, claramente, que o álcool em gel, em questão, trata-se de produto a ser enquadrado como cosmético ou medicamento, e não como material de limpeza, já que é entendido como produto destinado à lavagem das mãos.
Esclarecido isso, volta-se à legislação tributária a fim de responder ao questionamento título deste artigo: Álcool em gel tem ICMS/ST?
Bem, inicialmente tem-se que observar os dizeres do Convênio 142/18, que, em sua cláusula sétima, em especial seu parágrafo 7o, traz o seguinte:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(…)§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Destaque nosso
Importante observar que, conforme supracitado, as mercadorias só se submetem à ST se elas estiverem listadas em algum segmento e, além disso, elas devem ter o uso ou destinação previstos pelo próprio segmento no qual estão enquadradas.
Ou seja, se a mercadoria estiver enquadrada em algum segmento ela estará sujeita à ST tão somente nas operações que a destinem para uso ou destino previsto no segmento em que é indicada.
Exemplo:
No caso, a partir da manifestação da ANVISA, a qual considera o produto como cosmético ou medicamento, resta verificar se o álcool em gel se encontra relacionado, pelo Convênio ICMS 142/98, em algum destes segmentos:
O primeiro passo é verificar se em algum desses segmentos encontra-se listada a NCM do produto.
Para tanto recorre-se à classificação efetuada pela Receita Federal do Brasil, a qual tem tal competência para tanto, pelo que se depara com a seguinte resposta a uma consulta formulada por um contribuinte acerca da classificação de álcool em gel:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DIANA/SRRF06 Nº 23, DE 16/04/2014
Tem-se, portanto, que o álcool em gel se enquadra na classificação 2207.20.19.
Pronto, tem-se agora todos os elementos necessários para identificar o enquadramento, ou não, do produto no rol daqueles sujeitos à ST, quais sejam:
A partir desses elementos identificamos que a posição NCM 2207 é encontrada nos seguintes segmentos, em anexo ao Convênio/ICMS 142/18:
Ou seja, não se percebe o produto de posição NCM 2207 listado nos segmentos de medicamentos ou produtos de higiene pessoal.
O produto ALCOOL EM GEL, definido pela ANVISA como produto a ser utilizado como cosmético ou medicamento, somente estaria sujeito à substituição tributária se estivesse enquadrado nos seguintes segmentos:
Portanto, como não se encontram neles listados a posição NCM 2207, pode-se concluir exitosamente que o ÁLCOOL EM GEL NÃO SE SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.